Decreto 2.740/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

A solicitação de localização e de restituição do menor poderá ser apresentada sem prejuízo da ação de anulação e revogação previstas nos Artigos 18 e 19.

Decreto 2.740/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

A solicitação de localização e de restituição do menor poderá ser apresentada sem prejuízo da ação de anulação e revogação previstas nos Artigos 18 e 19.