Decreto 2.740/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

Os Estados Partes nesta Convenção,

Considerando a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos;

Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal;

Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos Artigos 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e

Reafirmando a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor,

Convêm no seguinte:

Decreto 2.740/1998 - Artigo 2

Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

Os Estados Partes nesta Convenção,

Considerando a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos;

Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal;

Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos Artigos 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e

Reafirmando a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor,

Convêm no seguinte: