Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores
Os Estados Partes nesta Convenção,
Considerando a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos;
Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal;
Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos Artigos 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;
Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e
Reafirmando a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor,
Convêm no seguinte:
Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores
Os Estados Partes nesta Convenção,
Considerando a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos;
Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal;
Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos Artigos 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;
Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e
Reafirmando a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor,
Convêm no seguinte: