Decreto 2.740/1998 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Aspectos Penais


Artigo 7º.

Os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.

Decreto 2.740/1998 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Aspectos Penais


Artigo 7º.

Os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.