Decreto 2.740/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os Estados Partes cuidarão do interesse do menor, mantendo os procedimentos de aplicação desta Convenção sempre confidenciais.

Decreto 2.740/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Os Estados Partes cuidarão do interesse do menor, mantendo os procedimentos de aplicação desta Convenção sempre confidenciais.