Artigo 18.
As adoções internacionais e outros institutos afins, constituídos em um Estado Parte, serão passíveis de anulação quando tiveram como origem ou objetivo o tráfico internacional de menores.
Na respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses superiores do menor.
A anulação será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da adoção ou do instituto de que se trate.
As adoções internacionais e outros institutos afins, constituídos em um Estado Parte, serão passíveis de anulação quando tiveram como origem ou objetivo o tráfico internacional de menores.
Na respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses superiores do menor.
A anulação será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da adoção ou do instituto de que se trate.