Decreto-Lei 1.873/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

Decreto-Lei 1.873/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.