Art. 2º. Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:
I - estejam subordinados a empresas federais;
II - sejam instalações portuárias rudimentares;
III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.
I - estejam subordinados a empresas federais;
II - sejam instalações portuárias rudimentares;
III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.