Decreto 2.184/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:

I - estejam subordinados a empresas federais;

II - sejam instalações portuárias rudimentares;

III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.

Decreto 2.184/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:

I - estejam subordinados a empresas federais;

II - sejam instalações portuárias rudimentares;

III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.