Decreto 2.184/1997 - Artigo 3

Art. 3º. O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).

I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;

II - promover melhoramentos e a modernização do porto;

III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;

IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).

V - prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 2.247, de 1997).

Parágrafo único. O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.

Decreto 2.184/1997 - Artigo 3

Art. 3º. O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).

I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;

II - promover melhoramentos e a modernização do porto;

III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;

IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008).

V - prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 2.247, de 1997).

Parágrafo único. O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.