Decreto 3.991/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional, competindo-lhe, especialmente:

I - estabelecer normas operacionais do Programa;

II - elaborar e implementar a programação físico-financeira do Programa;

III - analisar e aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável;

IV - monitorar e avaliar o desempenho do Programa;

V - negociar e articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, organizações dos agricultores familiares e as entidades da sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento rural.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação, estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF.

§ 2º - Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Decreto 3.991/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF em âmbito nacional, competindo-lhe, especialmente:

I - estabelecer normas operacionais do Programa;

II - elaborar e implementar a programação físico-financeira do Programa;

III - analisar e aprovar o apoio do Programa a projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável;

IV - monitorar e avaliar o desempenho do Programa;

V - negociar e articular junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais, organizações dos agricultores familiares e as entidades da sociedade civil, ações que favoreçam o desenvolvimento rural.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário celebrará instrumento adequado com as Unidades da Federação, estabelecendo as obrigações das partes, assegurando o funcionamento de uma Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF.

§ 2º - Caberá à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF a coordenação das ações do Programa no âmbito estadual, em conformidade com as orientações emanadas da Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.