Decreto 3.991/2001 - Artigo 4

Art. 4º. O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais;

II - descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa;

III - acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa;

IV - parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa;

V - respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;

VI - ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa;

VII - defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade.

Decreto 3.991/2001 - Artigo 4

Art. 4º. O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais;

II - descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa;

III - acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa;

IV - parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa;

V - respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;

VI - ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa;

VII - defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade.