Decreto 3.991/2001 - Artigo 7

Art. 7º. Participam da execução do PRONAF:

I - os órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada implementação do Programa;

II - as organizações sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional, regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

III - os agricultores familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e entidades de representação.

Decreto 3.991/2001 - Artigo 7

Art. 7º. Participam da execução do PRONAF:

I - os órgãos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de modo a assegurar os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à adequada implementação do Programa;

II - as organizações sociais e instituições de ensino e pesquisa de âmbito nacional, regional, estadual e municipal que desenvolvam atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

III - os agricultores familiares, diretamente ou por intermédio de suas organizações e entidades de representação.