Art. 5º. Para os efeitos deste Decreto, são considerados beneficiários do PRONAF todos aqueles que explorem e dirijam estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros, desenvolvendo naqueles estabelecimentos atividades agrícolas ou não-agrícolas e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
II - utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;
III - obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;
IV - residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.
Parágrafo único. São também beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário.
I - não possuam, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
II - utilizem predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;
III - obtenham renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;
IV - residam no próprio estabelecimento ou em local próximo.
Parágrafo único. São também beneficiários do Programa os aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados pelos programas de acesso à terra do Ministério de Desenvolvimento Agrário.