Emenda Constitucional 100/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Emenda Constitucional 100/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.