Lei 14.041/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O valor total do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).

§ 1º - O valor mensal do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até:

I - R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), nos meses de março a junho de 2020;

II - R$ 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais), nos meses de julho a novembro de 2020.

§ 2º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser maior que o valor definido no § 1º deste artigo, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados somente para a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei.

§ 3º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser menor que o valor definido no § 1º deste artigo, somente o valor da diferença será repassado.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - Na hipótese de a diferença apurada no total dos 9 (nove) meses ser maior que o valor total definido no caput deste artigo, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

Lei 14.041/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O valor total do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).

§ 1º - O valor mensal do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até:

I - R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), nos meses de março a junho de 2020;

II - R$ 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais), nos meses de julho a novembro de 2020.

§ 2º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser maior que o valor definido no § 1º deste artigo, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados somente para a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei.

§ 3º - Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser menor que o valor definido no § 1º deste artigo, somente o valor da diferença será repassado.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - Na hipótese de a diferença apurada no total dos 9 (nove) meses ser maior que o valor total definido no caput deste artigo, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.