Art. 1º. A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a novembro do exercício de 2020 e os valores creditados no mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste artigo e no art. 2º desta Lei e limitado à dotação orçamentária específica para essa finalidade.
§ 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.
§ 2º - A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou
II - até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º - O valor referente a cada ente federativo será:
I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e
II - creditado pelo Banco do Brasil S. A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.
§ 2º - A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:
I - até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou
II - até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º - O valor referente a cada ente federativo será:
I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e
II - creditado pelo Banco do Brasil S. A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.