Art. 3º. A gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios:
I - submissão às decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
IV - flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.
I - submissão às decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
IV - flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.