Decreto 9.569/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;

III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;

VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Parágrafo único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Decreto 9.569/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;

III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;

VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Parágrafo único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)