Decreto 9.569/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A prestação de contas da utilização de recursos federais será realizada por meio de declaração anual das entidades recebedoras ao órgão ou entidade da Administração Pública federal que transferiu os recursos, acompanhada de relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de direitos da pessoa idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Decreto 9.569/2018 - Artigo 6

Art. 6º. A prestação de contas da utilização de recursos federais será realizada por meio de declaração anual das entidades recebedoras ao órgão ou entidade da Administração Pública federal que transferiu os recursos, acompanhada de relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de direitos da pessoa idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)