Art. 1º. Os diplomas expedidos até o ano escolar de 1942 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.
Decreto-Lei 5.975/1943 - Artigo 1
Art. 1º. Os diplomas expedidos até o ano escolar de 1942 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciado em educação física.