Art. 2º. Os diplomas expedidos a partir do ano de 1943 pelo Curso de Educação Física do Departamento de Educação Física da Marinha poderão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei, uma vez que o portador apresente certificado de licença ginasial.