Decreto-Lei 8.493/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os empréstimos de emergência de que trata o artigo anterior sòmente serão concedidos para atender a retiradas comprovadas de depósitos.

Decreto-Lei 8.493/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os empréstimos de emergência de que trata o artigo anterior sòmente serão concedidos para atender a retiradas comprovadas de depósitos.