Lei 3.184/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional incumbirá elaborar o plano de serviços de que trata esta lei, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, com audiência prévia do Conselho Consultivo daquela Diretoria.

Lei 3.184/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional incumbirá elaborar o plano de serviços de que trata esta lei, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, com audiência prévia do Conselho Consultivo daquela Diretoria.