Decreto 10.571/2020 - Artigo 9

Agentes públicos obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses

Art. 9º. São obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 3º:

I - os Ministros de Estado;

II - os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

III - os presidentes, os vice-presidentes e os diretores, ou equivalentes, de entidades da administração pública federal indireta.

Decreto 10.571/2020 - Artigo 9

Agentes públicos obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses

Art. 9º. São obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 3º:

I - os Ministros de Estado;

II - os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

III - os presidentes, os vice-presidentes e os diretores, ou equivalentes, de entidades da administração pública federal indireta.