Decreto 10.571/2020 - Artigo 12

Informações complementares sobre declarações

Art. 12. O agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares:

I - pela Controladoria-Geral da União, caso sejam detectadas inconsistências na declaração apresentada; e

II - pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.

Decreto 10.571/2020 - Artigo 12

Informações complementares sobre declarações

Art. 12. O agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares:

I - pela Controladoria-Geral da União, caso sejam detectadas inconsistências na declaração apresentada; e

II - pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.