Informações complementares sobre declarações
Art. 12. O agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares:
I - pela Controladoria-Geral da União, caso sejam detectadas inconsistências na declaração apresentada; e
II - pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.
Art. 12. O agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares:
I - pela Controladoria-Geral da União, caso sejam detectadas inconsistências na declaração apresentada; e
II - pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.