Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuadas pelo Poder Executivo com base neste Decreto-lei, serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os valores dos juros e do principal dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional emitidos ao portador ou nominativos, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuadas pelo Poder Executivo com base neste Decreto-lei, serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.