Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 7

Art. 7º. A cobrança de taxa, pela concessão de aval do Tesouro Nacional a título de comissão ou execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 7

Art. 7º. A cobrança de taxa, pela concessão de aval do Tesouro Nacional a título de comissão ou execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.