Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo nos casos de órgãos do Governo Federal de seus agentes financeiros, ou de sociedades de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional somente será outorgado, nos casos previstos neste Decreto-lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer se chamado a honrar o aval.

Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo nos casos de órgãos do Governo Federal de seus agentes financeiros, ou de sociedades de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional somente será outorgado, nos casos previstos neste Decreto-lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Tesouro Nacional possa vir a fazer se chamado a honrar o aval.