Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Nos casos não alcançados pelo disposto no artigo anterior a garantia do Tesouro Nacional, a empréstimos negociados no exterior será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição à qual incumbirá proceder a análise das condições financeiras gerais do mutuário, inclusive no tocante à capacidade de endividamento bem como das contragarantias oferecidas.

Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Nos casos não alcançados pelo disposto no artigo anterior a garantia do Tesouro Nacional, a empréstimos negociados no exterior será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição à qual incumbirá proceder a análise das condições financeiras gerais do mutuário, inclusive no tocante à capacidade de endividamento bem como das contragarantias oferecidas.