Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior por fiança ou aval e na forma prevista no artigo anterior, poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda nos seguintes casos especiais:

a) financiamentos obtidos por órgãos da administração direta e suas autarquias, destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações, aprovados pelo Presidente da República;

b) créditos e financiamentos obtidos mediante acordo ou resultante de acordo em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante;

c) financiamentos obtidos através de Programa da Aliança para o Progresso ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

d) projetos que obtiveram aprovação pela SUDENE, SUDAN, SUDEPE, EMBRATUR e IBDF.

Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior por fiança ou aval e na forma prevista no artigo anterior, poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda nos seguintes casos especiais:

a) financiamentos obtidos por órgãos da administração direta e suas autarquias, destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações, aprovados pelo Presidente da República;

b) créditos e financiamentos obtidos mediante acordo ou resultante de acordo em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante;

c) financiamentos obtidos através de Programa da Aliança para o Progresso ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

d) projetos que obtiveram aprovação pela SUDENE, SUDAN, SUDEPE, EMBRATUR e IBDF.