Art. 13. O endividamento em moedas estrangeiras do Tesouro Nacional, relativo a operações autorizadas por este Decreto-lei ou a ele anteriores não poderá exceder em qualquer tempo o valor em cruzeiros que resultar da soma das quantias autorizadas pelos artigos 1º e 8º observado o disposto no artigo anterior acrescida das quantias resultantes da conversão definitiva das importâncias indicadas em moeda estrangeira nas Leis números 1.518 de 24 de dezembro de 1951, 4.457 de 6 de dezembro de 1964 e no Decreto-lei nº 1.095 de 20 de março de 1970.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil manterá atualizados e em separado os registros das operações relativas aos limites legais anteriores que serão convertidos e definitivamente fixados em moeda nacional com base nas taxas cambiais do dia em que tiverem sido atingidos aqueles limites, passando os valores das operações posteriores a conversão a serem deduzidos dos novos limites autorizados por este Decreto-Iei.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil manterá atualizados e em separado os registros das operações relativas aos limites legais anteriores que serão convertidos e definitivamente fixados em moeda nacional com base nas taxas cambiais do dia em que tiverem sido atingidos aqueles limites, passando os valores das operações posteriores a conversão a serem deduzidos dos novos limites autorizados por este Decreto-Iei.