Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 11

Art. 11. O Tesouro Nacional contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S. A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.336, de 1974)

Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 11

Art. 11. O Tesouro Nacional contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S. A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.336, de 1974)