Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos em moeda estrangeira, originários de empréstimos ou operações de crédito externo celebrados pela União, destinados a financiar programas de interesse nacional nos termos e nos limites deste Decreto-lei, poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados por este Decreto-lei.

Parágrafo único. No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.

Decreto-Lei 1.312/1974 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos em moeda estrangeira, originários de empréstimos ou operações de crédito externo celebrados pela União, destinados a financiar programas de interesse nacional nos termos e nos limites deste Decreto-lei, poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados por este Decreto-lei.

Parágrafo único. No caso de transferência feita nos termos deste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Banco Central do Brasil.