Lei 1.866/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É declarado feriado, no Estado de Alagoas, o dia em que desembarcarem em Maceió os despojos dos insígnes brasileiros.

Lei 1.866/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É declarado feriado, no Estado de Alagoas, o dia em que desembarcarem em Maceió os despojos dos insígnes brasileiros.