Lei 3.048/1956 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários que, em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias.

Lei 3.048/1956 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários que, em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias.