Art. 7º. As carreiras de contínuo e servente ficam fundidas na de auxiliar de portaria, escalonada de G a H e com a estrutura constante da tabela anexa.
§ 1º - Os ocupantes das classes F e G da atual carreira de contínuo e os das classes C a E de servente ficam classificados nas classes G e H da nova carreira de auxiliar de portaria, respectivamente.
§ 2º - Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços em geral cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com o regulamento baixado pelo Tribunal.
§ 1º - Os ocupantes das classes F e G da atual carreira de contínuo e os das classes C a E de servente ficam classificados nas classes G e H da nova carreira de auxiliar de portaria, respectivamente.
§ 2º - Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços em geral cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com o regulamento baixado pelo Tribunal.