Art. 6º. As carreiras de escriturário e datilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonada de H a I e com a estrutura constante da tabela que acompanha esta lei.
§ 1º - Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de datilografia.
§ 2º - Os ocupantes das classes G e F das atuais carreiras de escriturário e datilógrafo ficam classificados nas classes H e I da carreira de auxiliar judiciário, respectivamente.
§ 1º - Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de datilografia.
§ 2º - Os ocupantes das classes G e F das atuais carreiras de escriturário e datilógrafo ficam classificados nas classes H e I da carreira de auxiliar judiciário, respectivamente.