Decreto 4.937/2003 - Artigo 6

Art. 6º. O primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003, ocorrerá em 31 de março de 2004, considerando-se, para esse efeito:

I - o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;

II - o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.

Parágrafo único. Na fixação do ajuste de que trata o caput, a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária do setor.

Decreto 4.937/2003 - Artigo 6

Art. 6º. O primeiro ajuste de preços a que se refere o § 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003, ocorrerá em 31 de março de 2004, considerando-se, para esse efeito:

I - o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;

II - o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.

Parágrafo único. Na fixação do ajuste de que trata o caput, a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária do setor.