Art. 4º. A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003, somente incidirá no cálculo do ajuste de preços se os custos a que se refere o citado dispositivo legal não tiverem sido recuperados pelo cômputo da variação do IPCA.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.