Art. 3º. O fator de produtividade a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003, será calculado a partir da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, o fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-lo até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, o fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-lo até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.