CNJ - Resolução 370 - Artigo 41

Art. 41. Cada órgão deverá constituir um Comitê gestor institucional para tratar da Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), que ficará responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes, pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento e por gerar os requisitos para área de TIC, em consonância com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

CNJ - Resolução 370 - Artigo 41

Art. 41. Cada órgão deverá constituir um Comitê gestor institucional para tratar da Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), que ficará responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes, pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento e por gerar os requisitos para área de TIC, em consonância com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.