Art. 41. Cada órgão deverá constituir um Comitê gestor institucional para tratar da Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), que ficará responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes, pela proposição de ações voltadas a seu aperfeiçoamento e por gerar os requisitos para área de TIC, em consonância com as diretrizes nacionais preconizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.