Art. 23. A estrutura organizacional, o quadro permanente de servidores, a gestão de ativos e os processos de gestão de trabalho da área de TIC de cada órgão deverão estar adequados às melhores práticas para as atividades consideradas como estratégicas. Deve-se observar sempre as diretrizes tanto na definição da estrutura organizacional de TIC, como nos papéis, responsabilidades e revisão bienal, compatibilizando a estrutura com as demandas estabelecidas.
Parágrafo único. A coordenação dos macroprocessos de TIC e as funções gerenciais deverão ser executadas preferencialmente por servidores do quadro permanente do órgão e em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. A coordenação dos macroprocessos de TIC e as funções gerenciais deverão ser executadas preferencialmente por servidores do quadro permanente do órgão e em regime de dedicação exclusiva.