CNJ - Resolução 370 - Artigo 48

Art. 48. O Conselho Nacional de Justiça realizará anualmente avaliações e diagnósticos para aferir o nível de cumprimento das diretrizes estratégicas de nivelamento constantes desta Resolução, bem como em outras resoluções, recomendações e políticas estabelecidas para os órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os diagnósticos descritos no caput deste artigo serão realizados a partir de levantamento de maturidade de TIC e mecanismo de acompanhamento, índice de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD), que permitam aferir e avaliar a evolução da maturidade dos órgãos do Poder Judiciário. Poderão ser solicitadas evidências comprobatórias dos elementos apresentados nos levantamentos e demais insumos de resultantes do diagnóstico.

CNJ - Resolução 370 - Artigo 48

Art. 48. O Conselho Nacional de Justiça realizará anualmente avaliações e diagnósticos para aferir o nível de cumprimento das diretrizes estratégicas de nivelamento constantes desta Resolução, bem como em outras resoluções, recomendações e políticas estabelecidas para os órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os diagnósticos descritos no caput deste artigo serão realizados a partir de levantamento de maturidade de TIC e mecanismo de acompanhamento, índice de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (iGovTIC-JUD), que permitam aferir e avaliar a evolução da maturidade dos órgãos do Poder Judiciário. Poderão ser solicitadas evidências comprobatórias dos elementos apresentados nos levantamentos e demais insumos de resultantes do diagnóstico.