CNJ - Resolução 370 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC

Seção I
Dos Sistemas de Informação


Art. 28. Cada órgão deverá executar ou contratar serviços de desenvolvimento e de sustentação de sistemas de informação obedecendo os requisitos estabelecidos nesta Resolução e outros pertinentes, bem como as diretrizes legais e técnicas definidas para o processo judicial.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado preferencialmente os sistemas nacionais desenvolvidos colaborativamente e amplamente disseminados pelo Poder Judiciário, com o intuito da ampliação e compartilhamento de soluções.

CNJ - Resolução 370 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TIC

Seção I
Dos Sistemas de Informação


Art. 28. Cada órgão deverá executar ou contratar serviços de desenvolvimento e de sustentação de sistemas de informação obedecendo os requisitos estabelecidos nesta Resolução e outros pertinentes, bem como as diretrizes legais e técnicas definidas para o processo judicial.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado preferencialmente os sistemas nacionais desenvolvidos colaborativamente e amplamente disseminados pelo Poder Judiciário, com o intuito da ampliação e compartilhamento de soluções.