Seção II
Da Infraestrutura Tecnológica e Serviços em Nuvem
Da Infraestrutura Tecnológica e Serviços em Nuvem
Art. 34. Os itens de infraestrutura tecnológica deverão atender as especificações, temporalidade de uso e obsolescência a serem regulados em instrumentos aplicáveis e específicos.
§ 1º - Deverão ser observadas as necessidades estratégicas dos órgãos do Poder Judiciário para que as especificações dos produtos constantes no parque tecnológico estejam adequadas e compatíveis.
§ 2º - A gestão dos ativos de infraestrutura tecnológica deverá ser realizada por meio da definição dos processos, visando o registro e monitoramento da localização de cada ativo.
§ 3º - A manutenção de documentos eletrônicos, incluindo o armazenamento e descarte, deverá seguir as diretrizes definidas na Recomendação CNJ no 46/2013 e na Lei nº 13.709/2018, e alterações posteriores.