CNJ - Resolução 370 - Artigo 44

Art. 44. O Conselho Nacional de Justiça divulgará anualmente em seu portal na internet os indicadores nacionais e metas de medição periódicas de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem alcançadas pelos órgãos em cada ano, bem como acompanhará o cumprimento da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) promoverá medidas necessárias à melhoria do desempenho, quando necessário.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput, os órgãos promoverão em seu âmbito o acompanhamento dos resultados das metas institucionais e nacionais estabelecidas.

CNJ - Resolução 370 - Artigo 44

Art. 44. O Conselho Nacional de Justiça divulgará anualmente em seu portal na internet os indicadores nacionais e metas de medição periódicas de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem alcançadas pelos órgãos em cada ano, bem como acompanhará o cumprimento da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) promoverá medidas necessárias à melhoria do desempenho, quando necessário.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput, os órgãos promoverão em seu âmbito o acompanhamento dos resultados das metas institucionais e nacionais estabelecidas.