Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença DG-58/9332-9902, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Passos, para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Passos - Estado de Minas Gerais.