DECRETO-LEI Nº 1.187, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,
DECRETA: