Art. 2º. O abono concedido por esta Lei não poderá ser superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.
Lei 2.250/1954 - Artigo 2
Art. 2º. O abono concedido por esta Lei não poderá ser superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais.