Decreto-Lei 2.078/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982, bem assim os das pensões, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Decreto-Lei 2.078/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982, bem assim os das pensões, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.