Lei 14.474/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado)." (NR)

"Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente:

..............." (NR)

Lei 14.474/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado)." (NR)

"Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente:

..............." (NR)